sábado, 8 de maio de 2010

Lei do Aborto:

Lei do aborto deve ser revista - 9/12/2004

Helena Chagas - BRASÍLIA

O Globo

O PAÍS

O governo decidiu propor a revisão da legislação sobre aborto no país. A ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Nilcéa Freire, revelou ontem que a intenção é rever a legislação punitiva — que hoje considera crime o aborto — para assegurar assistência a mulheres que sofrem complicações decorrentes da interrupção voluntária da gravidez.

A secretária pretende que, entre as alterações, a nova legislação facilite a interrupção da gravidez nos casos de fetos sem chances de sobreviver. Nilcéa considera um anacronismo a proibição do aborto nessa situação, causadora de polêmicas que chegaram ao Supremo Tribunal Federal.

— No caso da anencefalia, a Secretaria tem uma posição favorável clara, entendendo como uma questão de direitos humanos da mulher. Só as mulheres podem entender a dor de uma situação como esta. A proibição de interrupção da gravidez neste caso é um descompasso entre o avanço da ciência médica e a lei — disse Nilcéa, que é médica.

Comissão vai elaborar proposta

O governo não vai elaborar a proposta sozinho. Será criada uma comissão com representantes do Executivo, do Legislativo e da sociedade civil para, a partir de janeiro, discutir e propor uma revisão da legislação sobre aborto no país. A iniciativa, já discutida com o presidente Lula por Nilcéa Freire, é uma das prioridades do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, lançado ontem.

A ministra não antecipou propostas concretas de mudança na lei.

— Qualquer coisa pode resultar dos trabalhos de uma comissão que discuta essa legislação. Nós, do governo, vamos trabalhar na direção de assegurar atendimento digno a todas as mulheres que têm direito legal ao aborto. Além disso, há que se ter uma atenção humanizada a todas as mulheres que, em condições que não nos cabe julgar, fizeram um abortamento inseguro. Ao governo, cabe proporcionar uma discussão sobre o assunto.

A ministra ressalvou, porém, que não é intenção do governo levar esse debate a uma legislação de liberalização total do aborto, e nem incluir a interrupção voluntária da gravidez como um método contraceptivo.

— O aborto não está incluído no arsenal de métodos de contracepção que o Estado deve pôr à disposição do cidadão. Aborto não é um método contraceptivo, é um incidente, um acidente, uma circunstância especial na vida de uma mulher.

Ministra não teme reações da Igreja

A proposta da comissão, que será coordenada pela Secretaria da Mulher, deverá ser enviada ao Congresso ao longo de 2005. O resultado desse trabalho, segundo Nilcéa, deve representar a média das opiniões dos diversos segmentos da sociedade. Ela não teme as reações da Igreja e de setores mais conservadores da sociedade:

— Numa sociedade democrática, todos têm o direito de discutir. O Estado é laico, a Igreja vai emitir sua opinião, como qualquer segmento da sociedade. Nós buscamos a resultante dessa correlação de forças.

A revisão da legislação do aborto consta do documento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, que teve suas linhas gerais anunciadas ontem em cadeia nacional de rádio e TV pela ministra. É uma das prioridades do capítulo 3, relativo à saúde das mulheres, a direitos sexuais e a direitos reprodutivos. O item 3.6 prevê “revisar a legislação que trata da interrupção voluntária da gravidez”, estabelecendo como ação “constituir comissão tripartite, com representantes do Executivo, do Legislativo e da sociedade civil para discutir, elaborar e encaminhar proposta de revisão da legislação que trata da interrupção voluntária da gravidez”. O prazo previsto no documento para encaminhamento da proposta é o fim de 2005.

Código Penal - CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Cas o de diminuição de pena§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento depena§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhoprovoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevêm a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal


Nenhum comentário:

Postar um comentário